O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a derrubada ilegal de palmeiras de babaçu pode gerar, além da obrigação de recuperar a área degradada, o dever de indenizar a coletividade por dano moral ambiental. A decisão foi tomada em recurso apresentado pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) e reverteu entendimento anterior da Justiça tocantinense.
O caso teve origem em Santa Terezinha do Tocantins, no Bico do Papagaio, após uma fiscalização da Polícia Militar Ambiental identificar, em 2017, a supressão de diversas palmeiras de babaçu em uma propriedade rural sem autorização ambiental.
A partir da ocorrência, a 1ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis ingressou com ação pedindo não apenas a recuperação da vegetação atingida, mas também o pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos.
Na primeira instância, a Justiça determinou a elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sujeito à aprovação do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins). O pedido de indenização, porém, foi rejeitado.
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) manteve esse entendimento. Diante da decisão, o MPTO levou o caso ao STJ, defendendo que a recomposição ambiental, embora necessária, não seria suficiente para reparar integralmente os danos decorrentes da supressão ilegal das palmeiras.
O recurso foi acompanhado pelo promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho, em substituição na 12ª Procuradoria de Justiça da Capital, que atuou tanto no julgamento realizado pelo TJTO quanto na tramitação do processo no tribunal superior.
STJ reconhece dano coletivo
Ao analisar o recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou a proteção especial conferida ao babaçu pela Constituição do Estado do Tocantins, além da relevância ambiental, social e cultural da espécie, especialmente para comunidades tradicionais ligadas à atividade das quebradeiras de coco.
Segundo o entendimento adotado pelo STJ, a derrubada ilegal das palmeiras é suficiente para caracterizar dano moral coletivo ambiental, sem que seja necessária a demonstração de um prejuízo individual e concreto sofrido pela população.
A decisão também reforça o princípio da reparação integral do dano ambiental. Na prática, isso significa que recuperar a área atingida não afasta, automaticamente, a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados à coletividade.
Babaçu tem proteção especial no Tocantins
Na ação, o promotor de Justiça Saulo Vinhal sustentou que o babaçu possui proteção jurídica específica e integra aspectos ambientais e culturais do Tocantins. Para o MPTO, limitar a responsabilização à recuperação da vegetação deixaria sem reparação outros efeitos provocados pela supressão irregular.
“O recurso acolhido pelo STJ reforça o entendimento de que a recomposição da vegetação não afasta a obrigação de reparar os danos extrapatrimoniais causados ao meio ambiente e à coletividade”, afirmou Saulo Vinhal.
Fonte: AF Noticias