Titular de cartório é condenado a mais de 14 anos de prisão por exploração sexual de adolescente
A pena definitiva chegou a 14 anos, 6 meses e 29 dias de prisão. / Foto: Divulgação
Por Administrador
Publicado em 01/09/2026 00:00
Politica

Um titular de cartório, identificado pelas iniciais L.G.G.S, foi condenado em primeira instância a 14 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, em uma ação criminal envolvendo exploração sexual de uma adolescente. A sentença foi proferida pela Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher de Araguaína. Como o caso tramita em sigilo, todos os nomes serão preservados.

O processo foi movido pelo Ministério Público do Tocantins e inicialmente atribuía ao acusado a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Durante as alegações finais, porém, o próprio MP pediu a readequação jurídica dos fatos para o artigo 218-B, § 2º, inciso I, dispositivo relacionado ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos.

Ao sentenciar o caso, a juíza Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira acolheu parcialmente a acusação e condenou L.G.G.S com base no artigo 218-B, § 2º, inciso I, combinado com a agravante relacionada às relações domésticas e familiares, a causa de aumento decorrente da posição de autoridade e a continuidade delitiva.

Segundo a sentença, os fatos ocorreram entre 2019 e 2022. A magistrada afirmou que o conjunto probatório demonstrou mecanismos de indução e manipulação envolvendo dinheiro, presentes e promessas de vantagens. 

Na avaliação do juízo, a acusação encontrou respaldo em depoimentos prestados durante a investigação e a instrução, mensagens extraídas de aparelho celular, comprovantes de transferências bancárias e outras provas reunidas no processo.

Após a aplicação das agravantes, da causa de aumento e da continuidade delitiva, a pena definitiva chegou a 14 anos, 6 meses e 29 dias de prisão, com início do cumprimento em regime fechado. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Sentença não determina prisão imediata nem perda da função

Apesar da condenação, a magistrada não decretou a prisão preventiva de L.G.G.S. O pedido feito pela assistência de acusação também foi rejeitado, sob o entendimento de que não estavam presentes, naquele momento, os fundamentos necessários para a medida cautelar.

Outro ponto relevante da sentença diz respeito à situação funcional do condenado. A assistência de acusação havia pedido a destituição do cargo público, mas a juíza negou expressamente a medida.

Segundo a decisão, a perda de cargo ou função não é consequência automática de uma condenação criminal. A magistrada considerou que, neste caso, não existe vínculo entre o crime reconhecido na sentença e as atribuições desempenhadas pelo acusado na atividade pública, razão pela qual entendeu não haver fundamento para decretar sua destituição.

Assim, a condenação criminal não determina a perda da delegação do cartório.

A sentença também fixou o pagamento de R$ 15 mil de indenização mínima por danos morais à vítima.

Defesa pode recorrer

Durante o processo criminal, a defesa contestou as acusações, questionou elementos probatórios e pediu a absolvição. Subsidiariamente, apresentou pedidos de desclassificação da conduta e de redução das consequências penais em caso de condenação.

As principais teses foram rejeitadas pelo juízo. Como a sentença foi proferida em primeira instância, a condenação ainda poderá ser questionada perante o Tribunal de Justiça do Tocantins.

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